STJ — 2256463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458654
Número de registro na fonte
202600350952
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f. SHA-256 do comentário: 2674fa722cd07657f9c69bc5fc2c31749e7ed912c380b6cee1cad00fcfa7116c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Semi-imputabilidade: quando a pena pode diminuir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Reconhecida a semi-imputabilidade, o parágrafo único autoriza redução entre um e dois terços. A fração deve refletir o grau de comprometimento demonstrado e ser fundamentada na terceira fase da dosimetria.

Trecho de Semi-imputabilidade: quando a pena pode diminuir · A pena pode cair de um a dois terços · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imputabilidade, semi.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d54565b802145a4c597e2f874905401cb7760e7c1a9927abeb99f9330d5b3d6d
  • Registro documental: a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo. 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. TESE SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DA MINORANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo. 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.