Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f. SHA-256 do comentário: 2674fa722cd07657f9c69bc5fc2c31749e7ed912c380b6cee1cad00fcfa7116c.
Outros registros com o mesmo número
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Reconhecida a semi-imputabilidade, o parágrafo único autoriza redução entre um e dois terços. A fração deve refletir o grau de comprometimento demonstrado e ser fundamentada na terceira fase da dosimetria.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de
conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à
tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da
semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o
recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi
examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de
declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem,
tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por
embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento
(Súmulas n. 282 e 356/STF).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o
necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo.
5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. TESE SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DA MINORANTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de
conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à
tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da
semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o
recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi
examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de
declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem,
tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por
embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento
(Súmulas n. 282 e 356/STF).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o
necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo.
5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f. SHA-256 do comentário:2674fa722cd07657f9c69bc5fc2c31749e7ed912c380b6cee1cad00fcfa7116c.