STJ — 2259260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c87d17f2225688a016e0838fbe6f07e5c325558b97c8ef4dc6bfb854626bfb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458656
Número de registro na fonte
202600548916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação penal que condenou o recorrente pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material, com pena total de 11 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 752 dias-multa. 2. A diligência policial foi deflagrada por denúncia anônima via COPOM e, em seguida, houve apreensão de mochila contendo 63 papelotes de cocaína, 20 pedras de crack (total superior a 900 g), duas barras de maconha, pistola 9 mm com numeração suprimida, carregadores e munições. Os policiais confirmaram em juízo a dinâmica dos fatos. Confissão informal do corréu foi desconsiderada para formar a condenação, sendo reconhecida apenas como atenuante. 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que: (I) reputou válidos e idôneos os depoimentos policiais prestados em juízo; (II) afastou a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por ausência de prova do uso da arma para a traficância; (III) manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, independentemente do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) se há nulidade da condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de denúncia anônima e confissão informal sem "Aviso de Miranda"; (II) se condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e (III) se incide consunção ou a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, ou se é correto manter o concurso material entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

III. Razões de decidir

5. A condenação se apoiou em provas produzidas em juízo, sob contraditório, especialmente na apreensão de significativa quantidade de drogas e armamento, e nos depoimentos coerentes dos policiais, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 6. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por provas judiciais independentes e não constituíram os únicos fundamentos da condenação, o que afasta nulidade e torna irrelevante a ausência de "Aviso de Miranda" quanto a elementos materiais e testemunhos de terceiros. 7. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes sem limitação temporal e independentemente do quinquídio do art. 64, I, do Código Penal, conforme orientação vinculante (Tema n. 150) e jurisprudência consolidada, desde que haja fundamentação idônea. 8. Inexistindo prova de que a arma de fogo foi empregada para assegurar a mercancia ilícita ou como meio de intimidação difusa, não incide a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006; correta a manutenção do concurso material com o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, dado o desígnio autônomo e a tutela de bens jurídicos distintos. 9. A confissão do corréu não estruturou a condenação, sendo considerada apenas para reconhecimento da atenuante, inexistindo prejuízo à defesa. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE (ART. 155 DO CPP). MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação penal que condenou o recorrente pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material, com pena total de 11 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 752 dias-multa. 2. A diligência policial foi deflagrada por denúncia anônima via COPOM e, em seguida, houve apreensão de mochila contendo 63 papelotes de cocaína, 20 pedras de crack (total superior a 900 g), duas barras de maconha, pistola 9 mm com numeração suprimida, carregadores e munições. Os policiais confirmaram em juízo a dinâmica dos fatos. Confissão informal do corréu foi desconsiderada para formar a condenação, sendo reconhecida apenas como atenuante. 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que: (I) reputou válidos e idôneos os depoimentos policiais prestados em juízo; (II) afastou a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por ausência de prova do uso da arma para a traficância; (III) manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, independentemente do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) se há nulidade da condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de denúncia anônima e confissão informal sem "Aviso de Miranda"; (II) se condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e (III) se incide consunção ou a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, ou se é correto manter o concurso material entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. III. Razões de decidir 5. A condenação se apoiou em provas produzidas em juízo, sob contraditório, especialmente na apreensão de significativa quantidade de drogas e armamento, e nos depoimentos coerentes dos policiais, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 6. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por provas judiciais independentes e não constituíram os únicos fundamentos da condenação, o que afasta nulidade e torna irrelevante a ausência de "Aviso de Miranda" quanto a elementos materiais e testemunhos de terceiros. 7. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes sem limitação temporal e independentemente do quinquídio do art. 64, I, do Código Penal, conforme orientação vinculante (Tema n. 150) e jurisprudência consolidada, desde que haja fundamentação idônea. 8. Inexistindo prova de que a arma de fogo foi empregada para assegurar a mercancia ilícita ou como meio de intimidação difusa, não incide a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006; correta a manutenção do concurso material com o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, dado o desígnio autônomo e a tutela de bens jurídicos distintos. 9. A confissão do corréu não estruturou a condenação, sendo considerada apenas para reconhecimento da atenuante, inexistindo prejuízo à defesa. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.