STJ — 2260597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a81bb63059801e9a793672f7b2c6faebcc0f0e1e0e38bfff715fccb4618ee20d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Ação revisional anterior não conhecida pelo Tribunal local por reiteração de pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Defesa sustenta distinção da causa de pedir: violação ao modelo acusatório pela manutenção da condenação apesar de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais. 3. Acórdão estadual consignou que a questão já fora enfrentada em revisão criminal anterior e que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, havendo reconhecimento pessoal em juízo e outras provas produzidas sob contraditório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a não admissão de nova revisão criminal, por ausência de "novas provas" nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afronta a garantia de acesso à jurisdição; (II) saber se há violação ao princípio acusatório quando o julgador mantém condenação apesar de pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 e do art. 3º-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal tem cabimento excepcional e não se presta como segunda apelação. A reiteração do pedido exige provas substancialmente novas, não formalmente novas. A causa de pedir apresentada sob nova roupagem, sem prova inédita, não supera a barreira do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A desconstituição da condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reexame da adequação típica, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e autoriza, de forma excepcional e devidamente fundamentada, a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, inexistindo violação ao princípio acusatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL REITERADA. ART. 622 DO CPP. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Ação revisional anterior não conhecida pelo Tribunal local por reiteração de pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Defesa sustenta distinção da causa de pedir: violação ao modelo acusatório pela manutenção da condenação apesar de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em alegações finais. 3. Acórdão estadual consignou que a questão já fora enfrentada em revisão criminal anterior e que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito, havendo reconhecimento pessoal em juízo e outras provas produzidas sob contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a não admissão de nova revisão criminal, por ausência de "novas provas" nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afronta a garantia de acesso à jurisdição; (II) saber se há violação ao princípio acusatório quando o julgador mantém condenação apesar de pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 e do art. 3º-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal tem cabimento excepcional e não se presta como segunda apelação. A reiteração do pedido exige provas substancialmente novas, não formalmente novas. A causa de pedir apresentada sob nova roupagem, sem prova inédita, não supera a barreira do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A desconstituição da condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reexame da adequação típica, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e autoriza, de forma excepcional e devidamente fundamentada, a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, inexistindo violação ao princípio acusatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.