STJ — 2261685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57fc504d62c33e10018ec5ba5f8f4fb9fe5207191a983e3b481c0d5b5701251e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458658
- Número de registro na fonte
- 202600816209
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu
parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a
condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à
preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido
subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima
seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e
depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços
utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência
específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção
de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos
celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de
drogas.
3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar,
reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico,
afastando a desclassificação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, §
1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas
para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei
11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias
ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente
fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de
diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e
depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e
mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243,
II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal
constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva,
não sendo o único suporte da medida.
8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a
necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não
havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente.
9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo
dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu
parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a
condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à
preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido
subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima
seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e
depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços
utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência
específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção
de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos
celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de
drogas.
3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar,
reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico,
afastando a desclassificação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, §
1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas
para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei
11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias
ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente
fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de
diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e
depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e
mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243,
II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal
constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva,
não sendo o único suporte da medida.
8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a
necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não
havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente.
9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo
dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.