STJ — 2261685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57fc504d62c33e10018ec5ba5f8f4fb9fe5207191a983e3b481c0d5b5701251e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458658
Número de registro na fonte
202600816209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de drogas. 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar, reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico, afastando a desclassificação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, § 1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243, II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva, não sendo o único suporte da medida. 8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente. 9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de drogas. 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar, reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico, afastando a desclassificação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, § 1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243, II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva, não sendo o único suporte da medida. 8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente. 9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.