STJ — 2262230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c28b9578360aff4e184b21df123d1801ffcf9247643666a614f5c057506ea1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458659
Número de registro na fonte
202600874243
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c0c28b9578360aff4e184b21df123d1801ffcf9247643666a614f5c057506ea1. SHA-256 do comentário: e9811ddcea6207b900bea746af28eea90d92f07818c7e03bbf0960f54e152ee2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação para tal fim, com alegação de nulidades relativas: (i) à busca pessoal e ingresso em domicílio; (ii) ao acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos; (iii) à quebra da cadeia de custódia; e (iv) à omissão do acórdão quanto às teses defensivas (art. 619 do CPP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão quanto às teses defensivas; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública observou a exigência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e se houve violação de domicílio; (iii) saber se o acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos dependeu de prévia autorização judicial e se a prova é lícita; (iv) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e se a utilização de prints parciais de conversas é admissível; e (v) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, enfrentou as teses de nulidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a incidência do art. 619 do CPP. 4. A abordagem em via pública ocorreu em contexto de patrulhamento em área de comércio de entorpecentes, com elementos concretos que caracterizaram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 5. Não há nulidade por violação de domicílio: as diligências subsequentes decorreram dos elementos objetivos obtidos na abordagem e a busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial regularmente expedido. 6. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi precedido de autorização judicial, com disponibilização dos dados à defesa, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a ilicitude da prova. 7. Inexistência de quebra da cadeia de custódia: além das conversas extraídas, a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório independente (drogas, balança de precisão, anotações, valores, aparelhos e depoimentos), inexistindo demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo. 8. A tese de erro de fato quanto à identificação dos aparelhos e à cronologia das diligências demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. Jurisprudência consolidada admite busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas a posteriori, orientação alinhada ao Tema n. 280 da repercussão geral. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação para tal fim, com alegação de nulidades relativas: (i) à busca pessoal e ingresso em domicílio; (ii) ao acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos; (iii) à quebra da cadeia de custódia; e (iv) à omissão do acórdão quanto às teses defensivas (art. 619 do CPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão quanto às teses defensivas; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública observou a exigência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e se houve violação de domicílio; (iii) saber se o acesso aos dados de aparelhos celulares apreendidos dependeu de prévia autorização judicial e se a prova é lícita; (iv) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e se a utilização de prints parciais de conversas é admissível; e (v) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, enfrentou as teses de nulidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a incidência do art. 619 do CPP. 4. A abordagem em via pública ocorreu em contexto de patrulhamento em área de comércio de entorpecentes, com elementos concretos que caracterizaram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 5. Não há nulidade por violação de domicílio: as diligências subsequentes decorreram dos elementos objetivos obtidos na abordagem e a busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial regularmente expedido. 6. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi precedido de autorização judicial, com disponibilização dos dados à defesa, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a ilicitude da prova. 7. Inexistência de quebra da cadeia de custódia: além das conversas extraídas, a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório independente (drogas, balança de precisão, anotações, valores, aparelhos e depoimentos), inexistindo demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo. 8. A tese de erro de fato quanto à identificação dos aparelhos e à cronologia das diligências demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. Jurisprudência consolidada admite busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas a posteriori, orientação alinhada ao Tema n. 280 da repercussão geral. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.