STJ — 2262230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c28b9578360aff4e184b21df123d1801ffcf9247643666a614f5c057506ea1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458659
- Número de registro na fonte
- 202600874243
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação
para tal fim, com alegação de nulidades relativas: (i) à busca
pessoal e ingresso em domicílio; (ii) ao acesso a dados de aparelhos
celulares apreendidos; (iii) à quebra da cadeia de custódia; e (iv)
à omissão do acórdão quanto às teses defensivas (art. 619 do CPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão quanto às teses
defensivas; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública
observou a exigência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e se
houve violação de domicílio; (iii) saber se o acesso aos dados de
aparelhos celulares apreendidos dependeu de prévia autorização
judicial e se a prova é lícita; (iv) saber se ocorreu quebra da
cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e se a utilização de
prints parciais de conversas é admissível; e (v) saber se a
pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, enfrentou as teses
de nulidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade, o que
afasta a incidência do art. 619 do CPP.
4. A abordagem em via pública ocorreu em contexto de patrulhamento
em área de comércio de entorpecentes, com elementos concretos que
caracterizaram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
termos do art. 244 do CPP.
5. Não há nulidade por violação de domicílio: as diligências
subsequentes decorreram dos elementos objetivos obtidos na abordagem
e a busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial
regularmente expedido.
6. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi
precedido de autorização judicial, com disponibilização dos dados à
defesa, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o que afasta
a ilicitude da prova.
7. Inexistência de quebra da cadeia de custódia: além das conversas
extraídas, a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório
independente (drogas, balança de precisão, anotações, valores,
aparelhos e depoimentos), inexistindo demonstração de adulteração,
manipulação ou prejuízo efetivo.
8. A tese de erro de fato quanto à identificação dos aparelhos e à
cronologia das diligências demanda reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
9. Jurisprudência consolidada admite busca pessoal e ingresso
domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas
a posteriori, orientação alinhada ao Tema n. 280 da repercussão
geral.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES PROCESSUAIS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. ACESSO A
DADOS DE APARELHOS CELULARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação
para tal fim, com alegação de nulidades relativas: (i) à busca
pessoal e ingresso em domicílio; (ii) ao acesso a dados de aparelhos
celulares apreendidos; (iii) à quebra da cadeia de custódia; e (iv)
à omissão do acórdão quanto às teses defensivas (art. 619 do CPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão quanto às teses
defensivas; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública
observou a exigência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e se
houve violação de domicílio; (iii) saber se o acesso aos dados de
aparelhos celulares apreendidos dependeu de prévia autorização
judicial e se a prova é lícita; (iv) saber se ocorreu quebra da
cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e se a utilização de
prints parciais de conversas é admissível; e (v) saber se a
pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, enfrentou as teses
de nulidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade, o que
afasta a incidência do art. 619 do CPP.
4. A abordagem em via pública ocorreu em contexto de patrulhamento
em área de comércio de entorpecentes, com elementos concretos que
caracterizaram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
termos do art. 244 do CPP.
5. Não há nulidade por violação de domicílio: as diligências
subsequentes decorreram dos elementos objetivos obtidos na abordagem
e a busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial
regularmente expedido.
6. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi
precedido de autorização judicial, com disponibilização dos dados à
defesa, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o que afasta
a ilicitude da prova.
7. Inexistência de quebra da cadeia de custódia: além das conversas
extraídas, a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório
independente (drogas, balança de precisão, anotações, valores,
aparelhos e depoimentos), inexistindo demonstração de adulteração,
manipulação ou prejuízo efetivo.
8. A tese de erro de fato quanto à identificação dos aparelhos e à
cronologia das diligências demanda reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
9. Jurisprudência consolidada admite busca pessoal e ingresso
domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas
a posteriori, orientação alinhada ao Tema n. 280 da repercussão
geral.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c0c28b9578360aff4e184b21df123d1801ffcf9247643666a614f5c057506ea1. SHA-256 do comentário:e9811ddcea6207b900bea746af28eea90d92f07818c7e03bbf0960f54e152ee2.