STJ — 2102395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f79908196ffecd1c0bc7f7dd8f51edd5c48afa48886875862a90a09c9f95b71
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSOS MINISTERIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. USO DE "LARANJAS". MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.
- A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas na própria decisão. Não há contradição no acórdão que afasta a prescrição retroativa ao reconhecer que a pendência de recursos da acusação impede a formação do trânsito em julgado e, por conseguinte, a contagem do prazo prescricional pela pena concretamente aplicada.
- Não há erro de fato ou contradição na valoração das consequências do crime (art. 59 do CP). A negativação do vetor não se amparou no inadimplemento financeiro do débito, mas nos expressivos transtornos suportados pela Caixa Econômica Federal, que foi demandada judicialmente e condenada ao pagamento de indenização por danos morais a terceiros. O posterior ressarcimento do valor não afasta os prejuízos extrapatrimoniais e processuais concretamente comprovados.
- Mostra-se legítima a exasperação da pena-base fundada na culpabilidade e nas circunstâncias do delito quando evidenciado elevado grau de sofisticação da fraude, mediante utilização de documentos roubados, interposição de terceiros ("laranjas") e constituição de empresa fictícia, bem como em razão da formação acadêmica e experiência profissional da agente, elementos reveladores de maior censurabilidade da conduta e de superior exigibilidade de comportamento conforme o direito.
- Inexiste bis in idem quando os fundamentos utilizados para a negativação das circunstâncias judiciais não integram as elementares do tipo penal e evidenciam aspectos concretos que extrapolam a gravidade inerente ao delito.
- Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria amplamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via integrativa.
- A reiteração de embargos de declaração destituídos de efetiva demonstração dos vícios previstos em lei poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis em razão do caráter manifestamente protelatório da insurgência.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.