Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
oposição de segundos embargos de declaração contra o mesmo acórdão
ou se a interposição anterior de embargos de declaração acarreta
preclusão consumativa, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição anterior de embargos de declaração contra o mesmo
acórdão exaure a faculdade processual de impugnação por essa via
recursal.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição
concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão judicial. A preclusão consumativa opera-se com a
prática do primeiro ato processual, tornando inviável a apreciação
de novo recurso dirigido ao mesmo pronunciamento jurisdicional,
ainda que fundado em argumentos distintos ou complementares.
5. A impossibilidade de conhecimento do segundo recurso visa
preservar a racionalidade, a estabilidade e a segurança jurídica do
sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA IMPUGNAÇÃO DO MESMO DECISUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
oposição de segundos embargos de declaração contra o mesmo acórdão
ou se a interposição anterior de embargos de declaração acarreta
preclusão consumativa, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição anterior de embargos de declaração contra o mesmo
acórdão exaure a faculdade processual de impugnação por essa via
recursal.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição
concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão judicial. A preclusão consumativa opera-se com a
prática do primeiro ato processual, tornando inviável a apreciação
de novo recurso dirigido ao mesmo pronunciamento jurisdicional,
ainda que fundado em argumentos distintos ou complementares.
5. A impossibilidade de conhecimento do segundo recurso visa
preservar a racionalidade, a estabilidade e a segurança jurídica do
sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3240196 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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