STJ — 3157410

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ca67d7c22cbb4b1a9c1c01a11211cd3b6ce6acf2c74874c8b90d3f028d1f94

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. 2. No agravo, não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e reduzindo a reprimenda.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mediante demonstração de que as premissas fáticas relevantes estão incontroversas; (ii) saber se houve omissão quanto aos precedentes invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, diante da exigência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica; (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que competia ao agravante demonstrar, por cotejo entre as premissas fáticas já delineadas e as teses recursais, que a controvérsia era exclusivamente jurídica, requisito não atendido, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial. O agravo não refutou, de forma individualizada, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio e a necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 7. A mera referência a precedentes sem cotejo analítico e sem indicação de similitude fática e jurídica não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial por divergência; inexistência de omissão a ser sanada. 8. Não se verifica incoerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão embargado; a insurgência revela inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. 2. No agravo, não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial, reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e reduzindo a reprimenda. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mediante demonstração de que as premissas fáticas relevantes estão incontroversas; (ii) saber se houve omissão quanto aos precedentes invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, diante da exigência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica; (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que competia ao agravante demonstrar, por cotejo entre as premissas fáticas já delineadas e as teses recursais, que a controvérsia era exclusivamente jurídica, requisito não atendido, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial. O agravo não refutou, de forma individualizada, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio e a necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 7. A mera referência a precedentes sem cotejo analítico e sem indicação de similitude fática e jurídica não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial por divergência; inexistência de omissão a ser sanada. 8. Não se verifica incoerência interna entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão embargado; a insurgência revela inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.