Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ca67d7c22cbb4b1a9c1c01a11211cd3b6ce6acf2c74874c8b90d3f028d1f94
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, com
incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. No agravo, não houve impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 182/STJ e o art.
932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos,
para determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial,
reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e reduzindo a reprimenda.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula
7/STJ, mediante demonstração de que as premissas fáticas relevantes
estão incontroversas; (ii) saber se houve omissão quanto aos
precedentes invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial,
diante da exigência de cotejo analítico com similitude fática e
jurídica; (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado
quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos
fundamentos autônomos da inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que competia
ao agravante demonstrar, por cotejo entre as premissas fáticas já
delineadas e as teses recursais, que a controvérsia era
exclusivamente jurídica, requisito não atendido, mantendo-se o óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade do recurso especial. O agravo não refutou, de
forma individualizada, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência
na demonstração do dissídio e a necessidade de revolvimento
fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art.
932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
7. A mera referência a precedentes sem cotejo analítico e sem
indicação de similitude fática e jurídica não supre o requisito de
admissibilidade do recurso especial por divergência; inexistência de
omissão a ser sanada.
8. Não se verifica incoerência interna entre as premissas adotadas e
a conclusão do acórdão embargado; a insurgência revela
inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito,
incompatível com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade, com
incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. No agravo, não houve impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 182/STJ e o art.
932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos,
para determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial,
reconhecendo o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e reduzindo a reprimenda.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à revaloração jurídica capaz de afastar a incidência da Súmula
7/STJ, mediante demonstração de que as premissas fáticas relevantes
estão incontroversas; (ii) saber se houve omissão quanto aos
precedentes invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial,
diante da exigência de cotejo analítico com similitude fática e
jurídica; (iii) saber se há contradição interna no acórdão embargado
quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos
fundamentos autônomos da inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que competia
ao agravante demonstrar, por cotejo entre as premissas fáticas já
delineadas e as teses recursais, que a controvérsia era
exclusivamente jurídica, requisito não atendido, mantendo-se o óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade do recurso especial. O agravo não refutou, de
forma individualizada, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência
na demonstração do dissídio e a necessidade de revolvimento
fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art.
932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
7. A mera referência a precedentes sem cotejo analítico e sem
indicação de similitude fática e jurídica não supre o requisito de
admissibilidade do recurso especial por divergência; inexistência de
omissão a ser sanada.
8. Não se verifica incoerência interna entre as premissas adotadas e
a conclusão do acórdão embargado; a insurgência revela
inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito,
incompatível com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.