Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7973b79b6a6109f5a4b2c71b62a636c390e5370ae5b908faaa8e9ebac6229ca5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às teses
de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica dos fatos delimitados na origem, ao precedente
invocado pela defesa e às garantias constitucionais suscitadas para
fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao
exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva não se
limitava à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exigia
nova apreciação da suficiência do conjunto probatório para amparar
a condenação por tráfico de drogas ou justificar a desclassificação
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, providência vedada pela Súmula
nº 7/STJ.
5. Ademais, a condenação não se fundou exclusivamente nos
depoimentos policiais, mas em conjunto de elementos valorados pelas
instâncias ordinárias, como o local da abordagem, a tentativa de
fuga, a apreensão das drogas e os depoimentos prestados sob
contraditório. A revisão da conclusão acerca da destinação mercantil
das substâncias demandaria reexame fático-probatório.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
7. O pedido de manifestação sobre garantias constitucionais, ainda
que para prequestionamento, não impõe o exame de suposta afronta
direta à Constituição Federal pelo STJ, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às teses
de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica dos fatos delimitados na origem, ao precedente
invocado pela defesa e às garantias constitucionais suscitadas para
fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao
exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva não se
limitava à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exigia
nova apreciação da suficiência do conjunto probatório para amparar
a condenação por tráfico de drogas ou justificar a desclassificação
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, providência vedada pela Súmula
nº 7/STJ.
5. Ademais, a condenação não se fundou exclusivamente nos
depoimentos policiais, mas em conjunto de elementos valorados pelas
instâncias ordinárias, como o local da abordagem, a tentativa de
fuga, a apreensão das drogas e os depoimentos prestados sob
contraditório. A revisão da conclusão acerca da destinação mercantil
das substâncias demandaria reexame fático-probatório.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
7. O pedido de manifestação sobre garantias constitucionais, ainda
que para prequestionamento, não impõe o exame de suposta afronta
direta à Constituição Federal pelo STJ, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.