STJ — 2264323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439790e892bf609773c6db46c7263dd7a722fe85ba7fe2d5833506c1170ccc84
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA L.
Nº 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33,
caput, da L. nº 11.343/2006, o regime inicial semiaberto, a negativa
de substituição da pena e o não conhecimento do pedido de detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da L.
nº 11.343/2006, diante do conjunto probatório; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, apreciar a alegada
inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006; (iii) saber
se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº
11.343/2006; (iv) saber se é adequada a manutenção do regime inicial
semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33 e do
art. 44 do CP; e (v) saber se é possível conhecer do pleito de
detração do art. 387, § 2º, do CPP, à luz da ausência de impugnação
específica e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para o art. 28 da L. nº 11.343/2006 exige
reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial,
incidindo a Súmula nº 7/STJ.
4. O recurso especial não é meio adequado para veicular controle de
constitucionalidade, razão pela qual não se conhece da alegada
inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 não
incide quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em
elementos concretos, a dedicação do agente à narcotraficância, sendo
vedada a revisão dessas premissas em sede especial.
6. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena
e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33,
§ 2º e § 3º, do CP.
7. A substituição da pena por restritivas de direitos é indevida
quando não atendidos os requisitos do art. 44 do CP e quando as
circunstâncias judiciais indicam insuficiência de medidas
alternativas para reprovação e prevenção do crime.
8. O pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP não comporta
conhecimento, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos
autônomos não impugnados de modo específico, incidindo a Súmula nº
283/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.