STJ — 3237418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 248ea7047da5c788550433693c600bf6e5efcff8fb23ef20c0e79e3815f3fee1

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. ART. 932, III, DO CPC; ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados pelo crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, com manutenção da condenação em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com o afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 3º do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi adequadamente infirmada, pois não houve cotejo analítico demonstrando que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não reexame do conjunto probatório. 6. A incidência da Súmula 283/STF permaneceu hígida, porque não foi comprovado o ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido mediante correlação específica entre as razões recursais e a motivação integral do decisum. 7. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e impede o exame do mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.