STJ — 3237418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 248ea7047da5c788550433693c600bf6e5efcff8fb23ef20c0e79e3815f3fee1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. ART. 932,
III, DO CPC; ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
2. Os agravantes foram condenados pelo crime de furto qualificado
previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, com manutenção da condenação
em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, com o afastamento dos óbices das
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC,
aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi adequadamente infirmada,
pois não houve cotejo analítico demonstrando que a pretensão
recursal demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, e não reexame do conjunto probatório.
6. A incidência da Súmula 283/STF permaneceu hígida, porque não foi
comprovado o ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes
do acórdão recorrido mediante correlação específica entre as razões
recursais e a motivação integral do decisum.
7. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, o que
mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e impede o
exame do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.