STJ — 3266432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c7e8df6144c1c3ff7ad529fccd5d31f2eb74ffe8a5d698a809b90f14d1a0711
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458687
- Número de registro na fonte
- 202601957119
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de óbice de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica,
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente o óbice relativo à vedação de reexame
fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A demonstração de não incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas, não bastando alegações genéricas de revaloração
jurídica.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de óbice de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica,
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente o óbice relativo à vedação de reexame
fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A demonstração de não incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas, não bastando alegações genéricas de revaloração
jurídica.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3266432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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