STJ — 3266432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c7e8df6144c1c3ff7ad529fccd5d31f2eb74ffe8a5d698a809b90f14d1a0711

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458687
Número de registro na fonte
202601957119
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3266432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c7e8df6144c1c3ff7ad529fccd5d31f2eb74ffe8a5d698a809b90f14d1a0711. SHA-256 do comentário: 7e56d94fc127d3e5c954a3a3c5871634f34d5c1ac1b366b091046a9bfcdf6565.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de óbice de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice relativo à vedação de reexame fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A demonstração de não incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de óbice de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice relativo à vedação de reexame fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A demonstração de não incidência da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.