STJ — 2203956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b0c83b24f85151a42cb9352688aa973c6e6adb17741e3384dca9a8435a8e62
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458692
- Número de registro na fonte
- 202500980607
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A controvérsia decorre de ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/1998, em que as instâncias ordinárias absolveram o acusado, apontando ausência de materialidade e reconhecendo excludente de ilicitude.
- Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão absolutória das instâncias ordinárias.
- O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, aprecia questões de direito, com a finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando à revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
- A pretensão de reavaliar materialidade, autoria e excludentes de ilicitude, tal como delineadas no acórdão recorrido, implica vedado reexame probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação penal por suposta prática do crime
previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/1998, em que as
instâncias ordinárias absolveram o acusado, apontando ausência de
materialidade e reconhecendo excludente de ilicitude.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão
absolutória das instâncias ordinárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, aprecia
questões de direito, com a finalidade de uniformizar a interpretação
da lei federal, não se prestando à revisão da moldura fática fixada
pelas instâncias ordinárias.
5. A pretensão de reavaliar materialidade, autoria e excludentes de
ilicitude, tal como delineadas no acórdão recorrido, implica vedado
reexame probatório.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203956 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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