STJ — 2203956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b0c83b24f85151a42cb9352688aa973c6e6adb17741e3384dca9a8435a8e62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458692
Número de registro na fonte
202500980607
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203956 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77b0c83b24f85151a42cb9352688aa973c6e6adb17741e3384dca9a8435a8e62. SHA-256 do comentário: ddd003d4326cd56bdd75e34b34fd3a6e21b1d822d2f88767faa7c979448a213c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A controvérsia decorre de ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/1998, em que as instâncias ordinárias absolveram o acusado, apontando ausência de materialidade e reconhecendo excludente de ilicitude.
  3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão absolutória das instâncias ordinárias.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, aprecia questões de direito, com a finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando à revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
  5. A pretensão de reavaliar materialidade, autoria e excludentes de ilicitude, tal como delineadas no acórdão recorrido, implica vedado reexame probatório.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/1998, em que as instâncias ordinárias absolveram o acusado, apontando ausência de materialidade e reconhecendo excludente de ilicitude. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão absolutória das instâncias ordinárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, aprecia questões de direito, com a finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando à revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 5. A pretensão de reavaliar materialidade, autoria e excludentes de ilicitude, tal como delineadas no acórdão recorrido, implica vedado reexame probatório. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.