STJ — 2134501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdd0d8b1c69c990e530ac641fa7a824d65efdfb1b777d12587ef079136fd9be6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458693
Número de registro na fonte
202401191462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdd0d8b1c69c990e530ac641fa7a824d65efdfb1b777d12587ef079136fd9be6. SHA-256 do comentário: f602b0ea36c56dccfc13f92378da87561b515231a0e1794f0579261885abcc4b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça exerce controle da correta interpretação da legislação federal, não lhe competindo promover novo exame dos fatos e das provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.
  2. O acórdão recorrido reconhece a materialidade e a autoria delitivas com base em múltiplos elementos probatórios, incluindo documentos, depoimento da genitora das vítimas e confissão extrajudicial do acusado.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova irrepetível para fundamentar a condenação, mesmo quando a testemunha não possa ser ouvida em juízo em razão de falecimento, desde que assegurado o contraditório diferido.
  4. A pretensão defensiva de afastar a condenação por insuficiência probatória exige a revisão do conteúdo e da valoração das provas produzidas nos autos, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, demandando o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça exerce controle da correta interpretação da legislação federal, não lhe competindo promover novo exame dos fatos e das provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 2. O acórdão recorrido reconhece a materialidade e a autoria delitivas com base em múltiplos elementos probatórios, incluindo documentos, depoimento da genitora das vítimas e confissão extrajudicial do acusado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova irrepetível para fundamentar a condenação, mesmo quando a testemunha não possa ser ouvida em juízo em razão de falecimento, desde que assegurado o contraditório diferido. 4. A pretensão defensiva de afastar a condenação por insuficiência probatória exige a revisão do conteúdo e da valoração das provas produzidas nos autos, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, demandando o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.