STJ — 2155987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a5bf6f77a76723309ca9d46e828d78b6004e6dadf912fc4f7f1399d598b64b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458696
- Número de registro na fonte
- 202402475618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 918 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, pois se limita à revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
- A presunção de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta, conforme a tese firmada no Tema n. 918 do STJ e a Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente.
- Os estritos elementos fáticos que ensejaram o distinguishing em precedente da Terceira Seção não se verificam no caso. A diferença etária significativa, a ausência de anuência familiar e os relatos de acionamento do conselho tutelar reforçam a incidência da regra legal do art. 217-A do Código Penal.
- A vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada para afastar a proteção conferida pelo tipo penal, sob pena de desvirtuamento da mens legis e da jurisprudência consolidada.
- Mantém-se a decisão monocrática que proveu o recurso especial, por alinhamento ao entendimento vinculante e por inexistir fundamento idôneo para reforma.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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