STJ — 2155987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a5bf6f77a76723309ca9d46e828d78b6004e6dadf912fc4f7f1399d598b64b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458696
Número de registro na fonte
202402475618
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0a5bf6f77a76723309ca9d46e828d78b6004e6dadf912fc4f7f1399d598b64b. SHA-256 do comentário: 5f594e109a325630d7ad26f5bc34020638653d83a3b940132a31650dc509af06.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 918 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, pois se limita à revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
  2. A presunção de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta, conforme a tese firmada no Tema n. 918 do STJ e a Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente.
  3. Os estritos elementos fáticos que ensejaram o distinguishing em precedente da Terceira Seção não se verificam no caso. A diferença etária significativa, a ausência de anuência familiar e os relatos de acionamento do conselho tutelar reforçam a incidência da regra legal do art. 217-A do Código Penal.
  4. A vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada para afastar a proteção conferida pelo tipo penal, sob pena de desvirtuamento da mens legis e da jurisprudência consolidada.
  5. Mantém-se a decisão monocrática que proveu o recurso especial, por alinhamento ao entendimento vinculante e por inexistir fundamento idôneo para reforma.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 918 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, pois se limita à revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A presunção de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta, conforme a tese firmada no Tema n. 918 do STJ e a Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente. 3. Os estritos elementos fáticos que ensejaram o distinguishing em precedente da Terceira Seção não se verificam no caso. A diferença etária significativa, a ausência de anuência familiar e os relatos de acionamento do conselho tutelar reforçam a incidência da regra legal do art. 217-A do Código Penal. 4. A vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada para afastar a proteção conferida pelo tipo penal, sob pena de desvirtuamento da mens legis e da jurisprudência consolidada. 5. Mantém-se a decisão monocrática que proveu o recurso especial, por alinhamento ao entendimento vinculante e por inexistir fundamento idôneo para reforma. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.