STJ — 3065752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d75e713ce51dc59ce0867d99ae8a782754dc0bfe994f8f3bc2b1a682f20eed1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. TEMA N. 1.155 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o Tema n. 1.155 do STJ tenha reconhecido que "o período de recolhimento obrigatório noturno [...] deve ser reconhecido como período a ser detraído" e que "o monitoramento eletrônico [...] não é condição indeclinável para a detração", as instâncias ordinárias assentaram o descumprimento de medidas cautelares impostas, cumulativamente, especialmente a de comparecimento periódico em juízo.
  2. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela impossibilidade de se considerar como pena cumprida o lapso em que houve descumprimento de condições fiscalizatórias, por violação do princípio da isonomia e para evitar benefício ao faltoso em detrimento dos que cumprem integralmente as condições impostas.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. TEMA N. 1.155 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora o Tema n. 1.155 do STJ tenha reconhecido que "o período de recolhimento obrigatório noturno [...] deve ser reconhecido como período a ser detraído" e que "o monitoramento eletrônico [...] não é condição indeclinável para a detração", as instâncias ordinárias assentaram o descumprimento de medidas cautelares impostas, cumulativamente, especialmente a de comparecimento periódico em juízo. 2. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela impossibilidade de se considerar como pena cumprida o lapso em que houve descumprimento de condições fiscalizatórias, por violação do princípio da isonomia e para evitar benefício ao faltoso em detrimento dos que cumprem integralmente as condições impostas. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.