STJ — 2263911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ef25326731683bdb9dd8bbbae8ee329a3584f28b6655370578c989b94a0469c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458701
Número de registro na fonte
202601020375
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ef25326731683bdb9dd8bbbae8ee329a3584f28b6655370578c989b94a0469c. SHA-256 do comentário: 7957c077e87fb53bc4afc3d5315debead5eb78022f3823b9cb81ae06f2322fd5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão de origem fundamentou, de forma detalhada, a absolvição com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), destacando a ausência de testemunhas presenciais, inconsistências nos relatos e incerteza sobre a autoria.
  2. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  3. O recurso especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da lei federal em tese e não se presta à correção de supostos erros na apreciação do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias.
  4. A existência de elementos probatórios isolados favoráveis à acusação não impõe, por si, a condenação, pois compete ao julgador, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, valorar o acervo sob o crivo do contraditório, sendo legítima a conclusão absolutória diante da dúvida razoável.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão de origem fundamentou, de forma detalhada, a absolvição com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), destacando a ausência de testemunhas presenciais, inconsistências nos relatos e incerteza sobre a autoria. 2. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da lei federal em tese e não se presta à correção de supostos erros na apreciação do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias. 4. A existência de elementos probatórios isolados favoráveis à acusação não impõe, por si, a condenação, pois compete ao julgador, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, valorar o acervo sob o crivo do contraditório, sendo legítima a conclusão absolutória diante da dúvida razoável. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.