STJ — 3112954

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458707
Número de registro na fonte
202504496498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9. SHA-256 do comentário: 999e5fc5ab4224a11d9b95c1129f91760a3e4111ab5bc76f9be7f2cd8b3375da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ mediante alegação de omissão e contradição, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de que referências constitucionais e sumulares seriam mero reforço argumentativo, dispensando a impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade; e (ii) saber se há contradição interna entre a consideração de acessoriedade dessas referências e a conclusão de déficit dialético.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se verificando vício interno no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reforço argumentativo e afirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade para afastar a Súmula 182/STJ. 6. A exigência de dialeticidade recursal deve ser cumprida no agravo do art. 1.042 do CPC, sendo insuficiente a justificativa de acessoriedade para suprir a falta de ataque direto aos fundamentos independentes. 7. Não há contradição interna, pois a conclusão de manutenção do óbice é compatível com a premissa de acessoriedade, que não exonera o dever de impugnação específica. 8. As alegações deduzidas configuram tentativa de rediscutir o óbice processual já decidido, sem enquadramento nas hipóteses legais de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ mediante alegação de omissão e contradição, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de que referências constitucionais e sumulares seriam mero reforço argumentativo, dispensando a impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade; e (ii) saber se há contradição interna entre a consideração de acessoriedade dessas referências e a conclusão de déficit dialético. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se verificando vício interno no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reforço argumentativo e afirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade para afastar a Súmula 182/STJ. 6. A exigência de dialeticidade recursal deve ser cumprida no agravo do art. 1.042 do CPC, sendo insuficiente a justificativa de acessoriedade para suprir a falta de ataque direto aos fundamentos independentes. 7. Não há contradição interna, pois a conclusão de manutenção do óbice é compatível com a premissa de acessoriedade, que não exonera o dever de impugnação específica. 8. As alegações deduzidas configuram tentativa de rediscutir o óbice processual já decidido, sem enquadramento nas hipóteses legais de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.