Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9. SHA-256 do comentário: 999e5fc5ab4224a11d9b95c1129f91760a3e4111ab5bc76f9be7f2cd8b3375da.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ mediante alegação de
omissão e contradição, para viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
deixou de enfrentar a tese de que referências constitucionais e
sumulares seriam mero reforço argumentativo, dispensando a
impugnação específica dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade; e (ii) saber se há contradição interna entre a
consideração de acessoriedade dessas referências e a conclusão de
déficit dialético.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se verificando vício
interno no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reforço argumentativo
e afirmou a necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade para afastar a
Súmula 182/STJ.
6. A exigência de dialeticidade recursal deve ser cumprida no agravo
do art. 1.042 do CPC, sendo insuficiente a justificativa de
acessoriedade para suprir a falta de ataque direto aos fundamentos
independentes.
7. Não há contradição interna, pois a conclusão de manutenção do
óbice é compatível com a premissa de acessoriedade, que não exonera
o dever de impugnação específica.
8. As alegações deduzidas configuram tentativa de rediscutir o óbice
processual já decidido, sem enquadramento nas hipóteses legais de
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ mediante alegação de
omissão e contradição, para viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
deixou de enfrentar a tese de que referências constitucionais e
sumulares seriam mero reforço argumentativo, dispensando a
impugnação específica dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade; e (ii) saber se há contradição interna entre a
consideração de acessoriedade dessas referências e a conclusão de
déficit dialético.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se verificando vício
interno no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reforço argumentativo
e afirmou a necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade para afastar a
Súmula 182/STJ.
6. A exigência de dialeticidade recursal deve ser cumprida no agravo
do art. 1.042 do CPC, sendo insuficiente a justificativa de
acessoriedade para suprir a falta de ataque direto aos fundamentos
independentes.
7. Não há contradição interna, pois a conclusão de manutenção do
óbice é compatível com a premissa de acessoriedade, que não exonera
o dever de impugnação específica.
8. As alegações deduzidas configuram tentativa de rediscutir o óbice
processual já decidido, sem enquadramento nas hipóteses legais de
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9. SHA-256 do comentário:999e5fc5ab4224a11d9b95c1129f91760a3e4111ab5bc76f9be7f2cd8b3375da.