Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
- No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não
se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por
roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva
foram consideradas provas advindas dos depoimentos das testemunhas.
- Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não
se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por
roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva
foram consideradas provas advindas dos depoimentos das testemunhas.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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