STJ — 3229872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7990ae492f516a82abbcd77aa86dacb20ae5b6cba9beb6a02f1011c8ce6dacd1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458710
- Número de registro na fonte
- 202601412178
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência
jurisprudencial não comprovada, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em
especial o relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
invocação de precedentes em habeas corpus e a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF são suficientes para
superar o óbice de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observou a exigência de impugnação específica
de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso
especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único., I, do RISTJ, sendo incabível o agravo quando não enfrentado
de modo efetivo o motivo autônomo relativo à divergência
jurisprudencial não comprovada.
4. A repetição de razões de mérito e a mera referência genérica a
precedente em habeas corpus não configuram impugnação específica
apta a afastar o óbice aplicado, porque não dialogam concretamente
com a deficiência apontada na demonstração do dissídio.
5. Em regra, a alegação de dissídio não se caracteriza com a
indicação de julgados para a comprovação de divergência pela alínea
c do art. 105, III, da CF/1988, caso ausente cotejo analítico com
identidade fática e interpretação divergente.
6. A discussão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF
é irrelevante para o deslinde do agravo regimental quando permanece
intocado o fundamento suficiente de inadmissão referente à
divergência não comprovada, o que preserva a conclusão de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A arguição de prescrição não prospera, pois, considerados os
marcos temporais constantes dos autos, não transcorreu o prazo do
art. 109, VI, do CP aplicável ao quantum de pena fixado, não havendo
causa extintiva da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº
11.340/2006). ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência
jurisprudencial não comprovada, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em
especial o relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
invocação de precedentes em habeas corpus e a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF são suficientes para
superar o óbice de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observou a exigência de impugnação específica
de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso
especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único., I, do RISTJ, sendo incabível o agravo quando não enfrentado
de modo efetivo o motivo autônomo relativo à divergência
jurisprudencial não comprovada.
4. A repetição de razões de mérito e a mera referência genérica a
precedente em habeas corpus não configuram impugnação específica
apta a afastar o óbice aplicado, porque não dialogam concretamente
com a deficiência apontada na demonstração do dissídio.
5. Em regra, a alegação de dissídio não se caracteriza com a
indicação de julgados para a comprovação de divergência pela alínea
c do art. 105, III, da CF/1988, caso ausente cotejo analítico com
identidade fática e interpretação divergente.
6. A discussão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF
é irrelevante para o deslinde do agravo regimental quando permanece
intocado o fundamento suficiente de inadmissão referente à
divergência não comprovada, o que preserva a conclusão de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A arguição de prescrição não prospera, pois, considerados os
marcos temporais constantes dos autos, não transcorreu o prazo do
art. 109, VI, do CP aplicável ao quantum de pena fixado, não havendo
causa extintiva da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3229872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7990ae492f516a82abbcd77aa86dacb20ae5b6cba9beb6a02f1011c8ce6dacd1. SHA-256 do comentário:f73021878a600381dc8dcdd3b7f9448726780c0b16cb2217218086107e602cec.