STJ — 3265827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7da8a87f90d4355224f51303feca15006055978442c5f2a76f8afac6b7b88b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458711
- Número de registro na fonte
- 202600671980
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à
pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
por penas restritivas de direitos.
2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por
insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo
de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a
desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto
fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela
defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii)
saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser
conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do
Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria
redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos
policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização
no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura
fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos
policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus
favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das
testemunhas sobre a mercancia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à
pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
por penas restritivas de direitos.
2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por
insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo
de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a
desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto
fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela
defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii)
saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser
conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do
Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria
redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos
policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização
no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura
fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos
policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus
favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das
testemunhas sobre a mercancia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3265827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7da8a87f90d4355224f51303feca15006055978442c5f2a76f8afac6b7b88b2. SHA-256 do comentário:def466ac48500db46a383f30ebc81ebca9c2888b09212a80d206e9db1edc141a.