STJ — 3265827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7da8a87f90d4355224f51303feca15006055978442c5f2a76f8afac6b7b88b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458711
Número de registro na fonte
202600671980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3265827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7da8a87f90d4355224f51303feca15006055978442c5f2a76f8afac6b7b88b2. SHA-256 do comentário: def466ac48500db46a383f30ebc81ebca9c2888b09212a80d206e9db1edc141a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii) saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das testemunhas sobre a mercancia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii) saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das testemunhas sobre a mercancia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.