STJ — 3113986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9657f17f73eba0e76ddc2e69b6ff8ea8c6b6b6f8ac4f04fa10a8cec04dd8c7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458712
Número de registro na fonte
202504576298
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9657f17f73eba0e76ddc2e69b6ff8ea8c6b6b6f8ac4f04fa10a8cec04dd8c7e. SHA-256 do comentário: 56c60592d596503b6ee163c0f254e1922301b1114bc1c1e132de00be7ad0528c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão relativo ao prequestionamento; e (ii) saber se as alegações de revaloração jurídica, prequestionamento implícito e relevância da matéria são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; ausente o enfrentamento analítico do prequestionamento, mantém-se o óbice de admissibilidade. 4. A alegação de que a controvérsia é puramente jurídica não afasta o dever de impugnar especificamente a falta de prequestionamento, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais pelo recorrente, uma vez que o prequestionamento implícito exige a demonstração de que o tribunal de origem efetivamente debateu o conteúdo normativo invocado. 5. A relevância da matéria penal e a tentativa de afastar a Súmula 7/STJ não infirmam o fundamento decisório centrado na ausência de impugnação específica ao prequestionamento, razão pela qual persiste a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissão relativo ao prequestionamento; e (ii) saber se as alegações de revaloração jurídica, prequestionamento implícito e relevância da matéria são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; ausente o enfrentamento analítico do prequestionamento, mantém-se o óbice de admissibilidade. 4. A alegação de que a controvérsia é puramente jurídica não afasta o dever de impugnar especificamente a falta de prequestionamento, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais pelo recorrente, uma vez que o prequestionamento implícito exige a demonstração de que o tribunal de origem efetivamente debateu o conteúdo normativo invocado. 5. A relevância da matéria penal e a tentativa de afastar a Súmula 7/STJ não infirmam o fundamento decisório centrado na ausência de impugnação específica ao prequestionamento, razão pela qual persiste a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.