Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65a4fe9493e5a544a23c3c329f94030bfed33497d4b5200328a622be4de1177b
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia se limita em estabelecer se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão acerca
da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a
incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as
razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como
a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo
analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter efeitos
modificativos sem a demonstração de vício legalmente previsto
revela mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7, 83 E
182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia se limita em estabelecer se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão acerca
da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a
incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as
razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como
a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo
analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter efeitos
modificativos sem a demonstração de vício legalmente previsto
revela mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.