STJ — 990371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f85d8a61cce143f1a97582757bcc4188e11dc5bef7cd1ffd3a586a4998e2b89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458725
Número de registro na fonte
202500985038
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA. PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para fins de marco da data-base.
  2. Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada, como regra, a data da última prisão ou da última infração disciplinar para esse fim.
  3. No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data referente a mera unificação de pena.
  4. Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio in pejus.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA. PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para fins de marco da data-base. 2. Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada, como regra, a data da última prisão ou da última infração disciplinar para esse fim. 3. No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data referente a mera unificação de pena. 4. Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio in pejus. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.