Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA.
PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos
próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu
reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão
decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa
prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para
fins de marco da data-base.
- Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não
enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de
benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada,
como regra, a data da última prisão ou da última infração
disciplinar para esse fim.
- No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz
dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base
para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime
praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data
referente a mera unificação de pena.
- Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta
Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a
data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco
em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio
in pejus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA.
PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos
próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu
reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão
decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa
prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para
fins de marco da data-base.
2. Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não
enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de
benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada,
como regra, a data da última prisão ou da última infração
disciplinar para esse fim.
3. No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz
dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base
para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime
praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data
referente a mera unificação de pena.
4. Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta
Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a
data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco
em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio
in pejus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.