STJ — 3144019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a64266aa07043579369b045de12ee841e9f79e3484777e4da362f7465a833df2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. 2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de procedimentos técnicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos, de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do acervo probatório, inviável na via especial. 6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade automática da prova digital, sendo necessária demonstração de comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que não se verificou nas decisões de origem. 7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do acervo probatório. 8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial e com o agravo regimental que o viabiliza. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. 2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de procedimentos técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos, de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do acervo probatório, inviável na via especial. 6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade automática da prova digital, sendo necessária demonstração de comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que não se verificou nas decisões de origem. 7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do acervo probatório. 8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial e com o agravo regimental que o viabiliza. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.