STJ — 3144019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a64266aa07043579369b045de12ee841e9f79e3484777e4da362f7465a833df2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime
do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão
condicional da pena por 2 (dois) anos.
2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento
do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da
prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos
termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar
os dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria
exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento
de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de
procedimentos técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital
demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e
utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de
manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos,
de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do
acervo probatório, inviável na via especial.
6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade
automática da prova digital, sendo necessária demonstração de
comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que
não se verificou nas decisões de origem.
7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão
nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para
infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do
acervo probatório.
8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe
revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
providência incompatível com o recurso especial e com o agravo
regimental que o viabiliza.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime
do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão
condicional da pena por 2 (dois) anos.
2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento
do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da
prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos
termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar
os dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria
exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento
de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de
procedimentos técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital
demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e
utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de
manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos,
de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do
acervo probatório, inviável na via especial.
6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade
automática da prova digital, sendo necessária demonstração de
comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que
não se verificou nas decisões de origem.
7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão
nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para
infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do
acervo probatório.
8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe
revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
providência incompatível com o recurso especial e com o agravo
regimental que o viabiliza.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.