O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em
razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ
aplicado na origem.
2. Pretensão de reconsideração para conhecer o agravo em recurso
especial e processar o recurso especial; subsidiariamente, submissão
ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão
monocrática carece de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da
CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.
u., I, do RISTJ.
5. A parte não impugnou de forma específica o fundamento relativo à
aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar sua
inaplicabilidade pela via eleita, o que caracteriza deficiência
dialética e atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas e reiteração de razões de mérito não
satisfazem o princípio da dialeticidade e não superam os óbices
processuais.
7. A decisão monocrática está fundamentada, porque explicitou os
óbices aplicados, a ausência de impugnação específica e o suporte
normativo e regimental, em conformidade com o art. 93, IX, da
CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em
razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ
aplicado na origem.
2. Pretensão de reconsideração para conhecer o agravo em recurso
especial e processar o recurso especial; subsidiariamente, submissão
ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão
monocrática carece de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da
CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.
u., I, do RISTJ.
5. A parte não impugnou de forma específica o fundamento relativo à
aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar sua
inaplicabilidade pela via eleita, o que caracteriza deficiência
dialética e atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas e reiteração de razões de mérito não
satisfazem o princípio da dialeticidade e não superam os óbices
processuais.
7. A decisão monocrática está fundamentada, porque explicitou os
óbices aplicados, a ausência de impugnação específica e o suporte
normativo e regimental, em conformidade com o art. 93, IX, da
CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.