STJ — 3259386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245c8107681a2b8a5ebe51580a75db6b96104966d3d289b44c4a9c5689f29bf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458734
Número de registro na fonte
202601854293
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 245c8107681a2b8a5ebe51580a75db6b96104966d3d289b44c4a9c5689f29bf4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem. 2. Pretensão de reconsideração para conhecer o agravo em recurso especial e processar o recurso especial; subsidiariamente, submissão ao julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p. u., I, do RISTJ. 5. A parte não impugnou de forma específica o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar sua inaplicabilidade pela via eleita, o que caracteriza deficiência dialética e atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Alegações genéricas e reiteração de razões de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade e não superam os óbices processuais. 7. A decisão monocrática está fundamentada, porque explicitou os óbices aplicados, a ausência de impugnação específica e o suporte normativo e regimental, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem. 2. Pretensão de reconsideração para conhecer o agravo em recurso especial e processar o recurso especial; subsidiariamente, submissão ao julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p. u., I, do RISTJ. 5. A parte não impugnou de forma específica o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar sua inaplicabilidade pela via eleita, o que caracteriza deficiência dialética e atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Alegações genéricas e reiteração de razões de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade e não superam os óbices processuais. 7. A decisão monocrática está fundamentada, porque explicitou os óbices aplicados, a ausência de impugnação específica e o suporte normativo e regimental, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.