STJ — 3280364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e5da6490901324e35b7e18d8aec2bb169e456eeea01d5f922e9d857322d94d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458744
- Número de registro na fonte
- 202602165086
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de
forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do
art. 1.042, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação dos óbices
regimentais e sumulares viola as garantias do contraditório, da
ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, à luz do Tema 660/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não refutou, concreta e especificamente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova, o que atrai
a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n.
7/STJ sem demonstração clara de que a controvérsia pode ser
resolvida independentemente do reexame do conjunto
fático-probatório.
5. Quanto à alínea "c", não houve cotejo analítico idôneo nem
exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre
os julgados confrontados, subsistindo a deficiência de
fundamentação e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
6. A aplicação dos óbices de admissibilidade não viola o
contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição,
conforme orientação firmada no Tema 660/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N.
182/STJ, 7/STJ E 284/STF. TEMA 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de
forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do
art. 1.042, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação dos óbices
regimentais e sumulares viola as garantias do contraditório, da
ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, à luz do Tema 660/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não refutou, concreta e especificamente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova, o que atrai
a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n.
7/STJ sem demonstração clara de que a controvérsia pode ser
resolvida independentemente do reexame do conjunto
fático-probatório.
5. Quanto à alínea "c", não houve cotejo analítico idôneo nem
exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre
os julgados confrontados, subsistindo a deficiência de
fundamentação e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
6. A aplicação dos óbices de admissibilidade não viola o
contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição,
conforme orientação firmada no Tema 660/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3280364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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