STJ — 3280364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e5da6490901324e35b7e18d8aec2bb169e456eeea01d5f922e9d857322d94d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458744
Número de registro na fonte
202602165086
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3280364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00e5da6490901324e35b7e18d8aec2bb169e456eeea01d5f922e9d857322d94d. SHA-256 do comentário: c7cc6eb8b0f0c9313f531de148a9c4a9391ae65170d1e485d03bae8b3fcfc9cc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.042, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação dos óbices regimentais e sumulares viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, à luz do Tema 660/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não refutou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n. 7/STJ sem demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida independentemente do reexame do conjunto fático-probatório. 5. Quanto à alínea "c", não houve cotejo analítico idôneo nem exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os julgados confrontados, subsistindo a deficiência de fundamentação e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 6. A aplicação dos óbices de admissibilidade não viola o contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição, conforme orientação firmada no Tema 660/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. TEMA 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.042, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação dos óbices regimentais e sumulares viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, à luz do Tema 660/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não refutou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a Súmula n. 7/STJ sem demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida independentemente do reexame do conjunto fático-probatório. 5. Quanto à alínea "c", não houve cotejo analítico idôneo nem exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os julgados confrontados, subsistindo a deficiência de fundamentação e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 6. A aplicação dos óbices de admissibilidade não viola o contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição, conforme orientação firmada no Tema 660/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.