STJ — 3226759

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84b5b21d80268188723ae36bdcbd663351e29d436969417763426b507030e7ff

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Defesa alega omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica e do cotejo analítico, contradição interna e obscuridade por suposta fundamentação insuficiente, e requer o saneamento dos vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição interna ou obscuridade quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e do cotejo analítico invocado para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, o que afasta a ocorrência dos vícios apontados. 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Defesa alega omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica e do cotejo analítico, contradição interna e obscuridade por suposta fundamentação insuficiente, e requer o saneamento dos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição interna ou obscuridade quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e do cotejo analítico invocado para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 5. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre, o que afasta a ocorrência dos vícios apontados. 6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.