STJ — 2128921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d1fa4e070d9b0c35480f6be9fadda6168e3a2c50c3efe0e4ddccea4454c59c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458746
Número de registro na fonte
202400799613
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c0d1fa4e070d9b0c35480f6be9fadda6168e3a2c50c3efe0e4ddccea4454c59c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA E AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade na exasperação da pena base, quando devidamente fundamentada, tampouco há frações de aumento que devem ser obrigatoriamente observadas. A utilização de estratagemas para facilitar e dissimular a prática do delito pode ser considerada negativamente na fixação da pena-base. Há relativa margem de discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi observado no caso dos autos.
  2. A pretensão ao reconhecimento de uma única conduta - e não de várias, em continuidade delitiva - pressupõe necessariamente o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforma a Súmula 7/STJ. Da mesma forma a pretensão de afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, que pressupõe a análise da natureza do cargo então ocupado pelo recorrente.
  3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA E AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena base, quando devidamente fundamentada, tampouco há frações de aumento que devem ser obrigatoriamente observadas. A utilização de estratagemas para facilitar e dissimular a prática do delito pode ser considerada negativamente na fixação da pena-base. Há relativa margem de discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi observado no caso dos autos. 2. A pretensão ao reconhecimento de uma única conduta - e não de várias, em continuidade delitiva - pressupõe necessariamente o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforma a Súmula 7/STJ. Da mesma forma a pretensão de afastamento da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, que pressupõe a análise da natureza do cargo então ocupado pelo recorrente. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.