STJ — 3164190

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fd249147161418f1bb21c396dade63f9094aa600380c8bb28a7a4502d144ac8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458750
Número de registro na fonte
202600330910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fd249147161418f1bb21c396dade63f9094aa600380c8bb28a7a4502d144ac8. SHA-256 do comentário: 1ff817ad4718cb14f480a79c2d2480bd91620c775c00d1c29789abac24662a84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 2fd249147161418f1bb21c396dade63f9094aa600380c8bb28a7a4502d144ac8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial refutou de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se eventual deficiência de impugnação pode ser suprida no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a natureza exclusivamente jurídica das teses nem a divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente apta a afastar o entendimento consolidado. 5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente no agravo regimental é inviável, porque o momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial refutou de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) saber se eventual deficiência de impugnação pode ser suprida no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a natureza exclusivamente jurídica das teses nem a divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente apta a afastar o entendimento consolidado. 5. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente no agravo regimental é inviável, porque o momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.