STJ — 1062007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 496f3b4b0aacb8e019adda8a482269c241dc64bf15279938fa74f7ba2c0dc011

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458756
Número de registro na fonte
202505011705
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 496f3b4b0aacb8e019adda8a482269c241dc64bf15279938fa74f7ba2c0dc011
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 496f3b4b0aacb8e019adda8a482269c241dc64bf15279938fa74f7ba2c0dc011
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A verificação da autenticidade e integridade de prova digital reclama aprofundamento técnico incompatível com a via estreita do habeas corpus, impondo-se sua apreciação nas vias ordinárias, sob contraditório e ampla defesa.
  2. A denúncia e o seu recebimento não se fundaram exclusivamente no áudio impugnado, mas também em outros elementos informativos (declarações da ofendida e depoimento de sua genitora), o que afasta constrangimento ilegal por suposta inadmissibilidade imediata da prova digital.
  3. A nulidade processual, mesmo quando alegada como absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado na espécie, conforme orientação jurisprudencial e o princípio do pas de nullité sans grief.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A verificação da autenticidade e integridade de prova digital reclama aprofundamento técnico incompatível com a via estreita do habeas corpus, impondo-se sua apreciação nas vias ordinárias, sob contraditório e ampla defesa. 2. A denúncia e o seu recebimento não se fundaram exclusivamente no áudio impugnado, mas também em outros elementos informativos (declarações da ofendida e depoimento de sua genitora), o que afasta constrangimento ilegal por suposta inadmissibilidade imediata da prova digital. 3. A nulidade processual, mesmo quando alegada como absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado na espécie, conforme orientação jurisprudencial e o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.