STJ — 3111991

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd501a5ab33ce0740676831eeb5fae79d72bf5bb748adcc623178235ccc7e26b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458763
Número de registro na fonte
202504458120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: dd501a5ab33ce0740676831eeb5fae79d72bf5bb748adcc623178235ccc7e26b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ao não enfrentar teses de mérito após a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via para rediscussão de matéria já decidida ou para substituir o juízo de admissibilidade realizado. 4. Inexistência de omissão quando o órgão julgador, em livre convencimento motivado, conclui pela genericidade e insuficiência das alegações para afastar óbices processuais; a valoração integra o mérito do julgamento do agravo e não configura vício sanável por embargos. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ao não enfrentar teses de mérito após a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via para rediscussão de matéria já decidida ou para substituir o juízo de admissibilidade realizado. 4. Inexistência de omissão quando o órgão julgador, em livre convencimento motivado, conclui pela genericidade e insuficiência das alegações para afastar óbices processuais; a valoração integra o mérito do julgamento do agravo e não configura vício sanável por embargos. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.