Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não
conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ao
não enfrentar teses de mérito após a aplicação do óbice da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não servindo como via para rediscussão de
matéria já decidida ou para substituir o juízo de admissibilidade
realizado.
4. Inexistência de omissão quando o órgão julgador, em livre
convencimento motivado, conclui pela genericidade e insuficiência
das alegações para afastar óbices processuais; a valoração integra o
mérito do julgamento do agravo e não configura vício sanável por
embargos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não
conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ao
não enfrentar teses de mérito após a aplicação do óbice da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não servindo como via para rediscussão de
matéria já decidida ou para substituir o juízo de admissibilidade
realizado.
4. Inexistência de omissão quando o órgão julgador, em livre
convencimento motivado, conclui pela genericidade e insuficiência
das alegações para afastar óbices processuais; a valoração integra o
mérito do julgamento do agravo e não configura vício sanável por
embargos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.