Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais
prescindem de reexame do conjunto fático-probatório.
4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de
modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração
jurídica da prova.
5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi
demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido,
razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente
no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase
para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA. ÓBICE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais
prescindem de reexame do conjunto fático-probatório.
4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de
modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração
jurídica da prova.
5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi
demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido,
razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente
no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase
para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.