STJ — 3237381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa8fc2ad0734e7f2a1c489a7dee5cd89c688714888d1bcedd67749cce53b2527

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais prescindem de reexame do conjunto fático-probatório. 4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica da prova. 5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. ÓBICE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais prescindem de reexame do conjunto fático-probatório. 4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica da prova. 5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.