STJ — 3239064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ba060708c30bc5555bf52dab7ec89213831b2f66d8073c8ad3eb896a065aea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458772
- Número de registro na fonte
- 202601363593
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos
fundamentos do despacho denegatório, notadamente quanto ao óbice da
Súmula 7/STJ. Pretensão de afastar o óbice processual para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o
julgamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica,
permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica não se configura quando o agravante
apenas afirma, em termos gerais, a natureza jurídica da
controvérsia, sem cotejar, de modo analítico, as premissas fáticas
do acórdão recorrido com as teses recursais.
4. O agravo em recurso especial não afastou, de forma pontual, o
fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula 7/STJ, pois não
demonstrou que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e
provas, permanecendo a deficiência dialética que atrai a Súmula
182/STJ.
5. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos
fundamentos do despacho denegatório, notadamente quanto ao óbice da
Súmula 7/STJ. Pretensão de afastar o óbice processual para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o
julgamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica,
permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica não se configura quando o agravante
apenas afirma, em termos gerais, a natureza jurídica da
controvérsia, sem cotejar, de modo analítico, as premissas fáticas
do acórdão recorrido com as teses recursais.
4. O agravo em recurso especial não afastou, de forma pontual, o
fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula 7/STJ, pois não
demonstrou que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e
provas, permanecendo a deficiência dialética que atrai a Súmula
182/STJ.
5. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.