STJ — 3239064

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ba060708c30bc5555bf52dab7ec89213831b2f66d8073c8ad3eb896a065aea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458772
Número de registro na fonte
202601363593
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho denegatório, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica não se configura quando o agravante apenas afirma, em termos gerais, a natureza jurídica da controvérsia, sem cotejar, de modo analítico, as premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses recursais. 4. O agravo em recurso especial não afastou, de forma pontual, o fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula 7/STJ, pois não demonstrou que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e provas, permanecendo a deficiência dialética que atrai a Súmula 182/STJ. 5. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho denegatório, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica não se configura quando o agravante apenas afirma, em termos gerais, a natureza jurídica da controvérsia, sem cotejar, de modo analítico, as premissas fáticas do acórdão recorrido com as teses recursais. 4. O agravo em recurso especial não afastou, de forma pontual, o fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula 7/STJ, pois não demonstrou que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e provas, permanecendo a deficiência dialética que atrai a Súmula 182/STJ. 5. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.