STJ — 3225077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa152b2ecb20376bcee5127b0b67f370f246673cb24aea633b1e23fcdb6eda8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458775
- Número de registro na fonte
- 202601305131
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 213, § 1º, do CP.
3. O pedido recursal busca o reconhecimento de bis in idem entre a
valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da
dissimulação, com exclusão de uma das circunstâncias e redução da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
dosimetria da pena por utilização do mesmo fato para negativar a
culpabilidade e para aplicar a agravante da dissimulação prevista no
art. 61, II, c, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão
do maior grau de reprovabilidade decorrente do abuso de confiança da
vítima, e a agravante da dissimulação incide pelo expediente
ardiloso utilizado no momento dos fatos.
6. A valoração negativa da culpabilidade recai sobre a
censurabilidade da conduta, enquanto a agravante da dissimulação
recai sobre o modo de execução do delito, caracterizando fundamentos
autônomos.
7. A leitura do acórdão de origem evidencia fundamentos distintos
para a exasperação da pena em cada fase da dosimetria, inexistindo
dupla valoração da mesma circunstância fática.
8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar interpretação divergente
do acórdão recorrido, sem demonstrar identidade de fundamento
jurídico utilizado em fases diversas da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CP).
BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 213, § 1º, do CP.
3. O pedido recursal busca o reconhecimento de bis in idem entre a
valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da
dissimulação, com exclusão de uma das circunstâncias e redução da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
dosimetria da pena por utilização do mesmo fato para negativar a
culpabilidade e para aplicar a agravante da dissimulação prevista no
art. 61, II, c, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão
do maior grau de reprovabilidade decorrente do abuso de confiança da
vítima, e a agravante da dissimulação incide pelo expediente
ardiloso utilizado no momento dos fatos.
6. A valoração negativa da culpabilidade recai sobre a
censurabilidade da conduta, enquanto a agravante da dissimulação
recai sobre o modo de execução do delito, caracterizando fundamentos
autônomos.
7. A leitura do acórdão de origem evidencia fundamentos distintos
para a exasperação da pena em cada fase da dosimetria, inexistindo
dupla valoração da mesma circunstância fática.
8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar interpretação divergente
do acórdão recorrido, sem demonstrar identidade de fundamento
jurídico utilizado em fases diversas da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3225077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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