Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bfc2befed7d722a915b8147c8372b1a5d3b824ee092734ec288029d32596135
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, com alegação de omissões sobre dialeticidade, nulidades
probatórias, acordo de não persecução penal, dosimetria e prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à
dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à
inviolabilidade domiciliar e à ilicitude da busca veicular; (iii)
saber se houve omissão quanto à retroatividade do acordo de não
persecução penal e à superação do óbice da Súmula 83/STJ; (iv) saber
se houve omissão quanto à individualização da pena, com alegado bis
in idem e regime inicial fechado; e (v) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
e não constituem sucedâneo para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examinou de modo suficiente a dialeticidade
recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, mantendo a incidência da Súmula
182/STJ.
5. O exame das questões de mérito, relacionadas à nulidades
processuais e à dosimetria da pena, restou prejudicado pela não
superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não é
omisso o acórdão que deixa de apreciar as teses de mérito do recurso
especial quando sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade
do agravo em recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
apresenta fundamentação suficiente para a manutenção dos óbices e
para a rejeição das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, com alegação de omissões sobre dialeticidade, nulidades
probatórias, acordo de não persecução penal, dosimetria e prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à
dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à
inviolabilidade domiciliar e à ilicitude da busca veicular; (iii)
saber se houve omissão quanto à retroatividade do acordo de não
persecução penal e à superação do óbice da Súmula 83/STJ; (iv) saber
se houve omissão quanto à individualização da pena, com alegado bis
in idem e regime inicial fechado; e (v) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
e não constituem sucedâneo para rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examinou de modo suficiente a dialeticidade
recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, mantendo a incidência da Súmula
182/STJ.
5. O exame das questões de mérito, relacionadas à nulidades
processuais e à dosimetria da pena, restou prejudicado pela não
superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não é
omisso o acórdão que deixa de apreciar as teses de mérito do recurso
especial quando sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade
do agravo em recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
apresenta fundamentação suficiente para a manutenção dos óbices e
para a rejeição das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.