STJ — 3159323

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bfc2befed7d722a915b8147c8372b1a5d3b824ee092734ec288029d32596135

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458779
Número de registro na fonte
202600238201
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de omissões sobre dialeticidade, nulidades probatórias, acordo de não persecução penal, dosimetria e prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à inviolabilidade domiciliar e à ilicitude da busca veicular; (iii) saber se houve omissão quanto à retroatividade do acordo de não persecução penal e à superação do óbice da Súmula 83/STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à individualização da pena, com alegado bis in idem e regime inicial fechado; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não constituem sucedâneo para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de modo suficiente a dialeticidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O exame das questões de mérito, relacionadas à nulidades processuais e à dosimetria da pena, restou prejudicado pela não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não é omisso o acórdão que deixa de apreciar as teses de mérito do recurso especial quando sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a manutenção dos óbices e para a rejeição das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de omissões sobre dialeticidade, nulidades probatórias, acordo de não persecução penal, dosimetria e prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos óbices de admissibilidade e à dialeticidade recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à inviolabilidade domiciliar e à ilicitude da busca veicular; (iii) saber se houve omissão quanto à retroatividade do acordo de não persecução penal e à superação do óbice da Súmula 83/STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à individualização da pena, com alegado bis in idem e regime inicial fechado; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não constituem sucedâneo para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de modo suficiente a dialeticidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O exame das questões de mérito, relacionadas à nulidades processuais e à dosimetria da pena, restou prejudicado pela não superação do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não é omisso o acórdão que deixa de apreciar as teses de mérito do recurso especial quando sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a manutenção dos óbices e para a rejeição das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.