STJ — 3229277
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 279a9cc73bc307c3be6227d71b1f39f9524c3cd9da67309d0ae42d9bd20f7e4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458780
- Número de registro na fonte
- 202601345117
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7/STJ e pela ausência de indicação expressa de dispositivo
infraconstitucional no tópico relativo à invasão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade.
5. No caso, não houve refutação adequada da incidência da Súmula n.
7/STJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o
afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas
premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de
direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o
reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7/STJ e pela ausência de indicação expressa de dispositivo
infraconstitucional no tópico relativo à invasão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade.
5. No caso, não houve refutação adequada da incidência da Súmula n.
7/STJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o
afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas
premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de
direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o
reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3229277 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
279a9cc73bc307c3be6227d71b1f39f9524c3cd9da67309d0ae42d9bd20f7e4b. SHA-256 do comentário:857276b827961da896328539a7103c3adf46f23c0d00f02e4bfd3b33e0f84a38.