STJ — 3135837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3ad7d466939ea60a72656830d3fb138e8aaba22ce6347f2877bfafdaa2838da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com manutenção dos óbices relativos ao reexame de provas e ao prequestionamento das matérias federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia admite revaloração jurídica das provas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para superar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há prequestionamento quanto ao acordo de não persecução penal e cerceamento de defesa, de modo a afastar as Súmulas 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não estabeleceu cotejo analítico com a decisão agravada, pois não correlacionou, de forma objetiva, os fundamentos da inadmissibilidade com argumentos dirigidos e suficientes, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O recurso não demonstrou que a solução das teses relativas à suficiência probatória e à valoração dos elementos informativos pode ser dada em plano estritamente jurídico, sem alteração das premissas fáticas do acórdão, subsistindo o impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Não foi indicada deliberação expressa do acórdão de origem sobre o acordo de não persecução penal e o cerceamento de defesa, nem comprovada a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação, razão pela qual permanecem aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com manutenção dos óbices relativos ao reexame de provas e ao prequestionamento das matérias federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia admite revaloração jurídica das provas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para superar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há prequestionamento quanto ao acordo de não persecução penal e cerceamento de defesa, de modo a afastar as Súmulas 282 e 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não estabeleceu cotejo analítico com a decisão agravada, pois não correlacionou, de forma objetiva, os fundamentos da inadmissibilidade com argumentos dirigidos e suficientes, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O recurso não demonstrou que a solução das teses relativas à suficiência probatória e à valoração dos elementos informativos pode ser dada em plano estritamente jurídico, sem alteração das premissas fáticas do acórdão, subsistindo o impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Não foi indicada deliberação expressa do acórdão de origem sobre o acordo de não persecução penal e o cerceamento de defesa, nem comprovada a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação, razão pela qual permanecem aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.