Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68a38d1af8a7bd0617f925717bb673f681212cb2be5220eb991e7976e0a10ba
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem apreciar as
alegações relativas a princípios constitucionais e ao mérito
recursal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem
produzir efeitos infringentes para afastar os óbices de
admissibilidade e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
constitui ônus processual indispensável ao exercício do direito de
recorrer, não se confundindo com excesso de formalismo a rejeição de
pretensão recursal que deixa de atacar os óbices autônomos que
impedem seu conhecimento.
5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a
mera irresignação da parte com a aplicação de jurisprudência
consolidada que obsta o conhecimento do recurso não autoriza o
manejo de embargos de declaração, sendo incabível a atribuição de
efeitos infringentes quando a decisão está fundamentada de modo
pormenorizado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ,
282/STF, 356/STF E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ sem apreciar as
alegações relativas a princípios constitucionais e ao mérito
recursal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem
produzir efeitos infringentes para afastar os óbices de
admissibilidade e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
constitui ônus processual indispensável ao exercício do direito de
recorrer, não se confundindo com excesso de formalismo a rejeição de
pretensão recursal que deixa de atacar os óbices autônomos que
impedem seu conhecimento.
5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a
mera irresignação da parte com a aplicação de jurisprudência
consolidada que obsta o conhecimento do recurso não autoriza o
manejo de embargos de declaração, sendo incabível a atribuição de
efeitos infringentes quando a decisão está fundamentada de modo
pormenorizado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.