STJ — 3239988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df7adce74e7de9c7882804403b944438a1595e1dd0dc0e935c9ea7be49f0759a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na
incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses sobre
validade da prova digital e cadeia de custódia podem ser apreciadas
sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve
demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos
regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos
termos do CPC, do RISTJ e da orientação consolidada do STJ.
4. O agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada,
ambos os óbices de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas
quanto à Súmula 7/STJ e a reiterar o mérito do apelo raro.
5. A discussão sobre validade da prova digital e observância da
cadeia de custódia não se dissocia das premissas fáticas fixadas
pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação sem revolvimento
probatório na via especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo
analítico exigido, inexistindo a transcrição e a comparação das
circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os casos
confrontados.
7. A deficiência na impugnação específica atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na
incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses sobre
validade da prova digital e cadeia de custódia podem ser apreciadas
sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve
demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos
regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos
termos do CPC, do RISTJ e da orientação consolidada do STJ.
4. O agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada,
ambos os óbices de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas
quanto à Súmula 7/STJ e a reiterar o mérito do apelo raro.
5. A discussão sobre validade da prova digital e observância da
cadeia de custódia não se dissocia das premissas fáticas fixadas
pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação sem revolvimento
probatório na via especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo
analítico exigido, inexistindo a transcrição e a comparação das
circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os casos
confrontados.
7. A deficiência na impugnação específica atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.