STJ — 3239988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df7adce74e7de9c7882804403b944438a1595e1dd0dc0e935c9ea7be49f0759a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses sobre validade da prova digital e cadeia de custódia podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos do CPC, do RISTJ e da orientação consolidada do STJ. 4. O agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, ambos os óbices de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ e a reiterar o mérito do apelo raro. 5. A discussão sobre validade da prova digital e observância da cadeia de custódia não se dissocia das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação sem revolvimento probatório na via especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo analítico exigido, inexistindo a transcrição e a comparação das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os casos confrontados. 7. A deficiência na impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses sobre validade da prova digital e cadeia de custódia podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos do CPC, do RISTJ e da orientação consolidada do STJ. 4. O agravante não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, ambos os óbices de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ e a reiterar o mérito do apelo raro. 5. A discussão sobre validade da prova digital e observância da cadeia de custódia não se dissocia das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, o que impede a apreciação sem revolvimento probatório na via especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo analítico exigido, inexistindo a transcrição e a comparação das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude entre os casos confrontados. 7. A deficiência na impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.