STJ — 3238500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14a0127f4e4546523c065da212044db360baacff49b6b56a739ae3ea5a1b0c13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458803
Número de registro na fonte
202601361067
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 14a0127f4e4546523c065da212044db360baacff49b6b56a739ae3ea5a1b0c13. SHA-256 do comentário: 030c925098055c4d080fc81518f369caf4de35f60af64b8566e5e8e6438b4c3f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices aplicados, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige ataque integral e específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem foi demonstrada distinção concreta em relação aos paradigmas aplicados, o que impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 6. A inexistência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices aplicados, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige ataque integral e específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem foi demonstrada distinção concreta em relação aos paradigmas aplicados, o que impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 6. A inexistência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.