STJ — 3238500
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14a0127f4e4546523c065da212044db360baacff49b6b56a739ae3ea5a1b0c13
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458803
- Número de registro na fonte
- 202601361067
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade
aplicados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices
aplicados, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige ataque
integral e específico a todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
4. Não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses
recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que
mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não foram apresentados precedentes contemporâneos ou
supervenientes, nem foi demonstrada distinção concreta em relação
aos paradigmas aplicados, o que impede a superação do óbice da
Súmula 83/STJ.
6. A inexistência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os
óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade
aplicados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices
aplicados, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige ataque
integral e específico a todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
4. Não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses
recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que
mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não foram apresentados precedentes contemporâneos ou
supervenientes, nem foi demonstrada distinção concreta em relação
aos paradigmas aplicados, o que impede a superação do óbice da
Súmula 83/STJ.
6. A inexistência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os
óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3238500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
14a0127f4e4546523c065da212044db360baacff49b6b56a739ae3ea5a1b0c13. SHA-256 do comentário:030c925098055c4d080fc81518f369caf4de35f60af64b8566e5e8e6438b4c3f.