STJ — 3253749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e973b393cf295ca812f6dd396f725c60b83648bedd66123bfd4368907d649a28

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão do transporte de 56 unidades de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular introdução no território nacional. O Tribunal de origem manteve a condenação, readequou a dosimetria, fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta a necessidade de redução da pena-base, ao argumento de desproporcionalidade do acréscimo de 4 meses e 15 dias pela valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a redução da prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base e a prestação pecuniária devem ser reduzidas, diante da alegada desproporcionalidade do incremento aplicado pelas circunstâncias do crime e do valor fixado a título de pena restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem neutralizou a vetorial personalidade e afastou a utilização da suposta atuação em concurso de agentes como fundamento para a exasperação da pena-base. Subsistiu apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da alteração das características originais do automóvel, com remoção dos assentos dos passageiros para ampliar artificialmente a capacidade de carga. 6. A alteração do veículo constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois evidencia maior sofisticação da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal de descaminho. 7. A exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias foi concretamente motivada e não revela ilegalidade manifesta ou flagrante desproporcionalidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador. 8. A prestação pecuniária foi fixada com base na pena privativa de liberdade substituída, na capacidade econômica presumida do recorrente, no valor total das mercadorias apreendidas, avaliado em R$ 10.044,52, e no montante dos tributos iludidos, de R$ 3.354,87. A revisão desse valor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO VEÍCULO PARA AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CARGA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão do transporte de 56 unidades de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de regular introdução no território nacional. O Tribunal de origem manteve a condenação, readequou a dosimetria, fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta a necessidade de redução da pena-base, ao argumento de desproporcionalidade do acréscimo de 4 meses e 15 dias pela valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a redução da prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base e a prestação pecuniária devem ser reduzidas, diante da alegada desproporcionalidade do incremento aplicado pelas circunstâncias do crime e do valor fixado a título de pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem neutralizou a vetorial personalidade e afastou a utilização da suposta atuação em concurso de agentes como fundamento para a exasperação da pena-base. Subsistiu apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da alteração das características originais do automóvel, com remoção dos assentos dos passageiros para ampliar artificialmente a capacidade de carga. 6. A alteração do veículo constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois evidencia maior sofisticação da conduta e extrapola os elementos ordinários do tipo penal de descaminho. 7. A exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias foi concretamente motivada e não revela ilegalidade manifesta ou flagrante desproporcionalidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador. 8. A prestação pecuniária foi fixada com base na pena privativa de liberdade substituída, na capacidade econômica presumida do recorrente, no valor total das mercadorias apreendidas, avaliado em R$ 10.044,52, e no montante dos tributos iludidos, de R$ 3.354,87. A revisão desse valor demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.