Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b905272ce608f74109bc25f3a13554c6152237b40db4e0485fdc9e91057406fa
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à análise da impugnação específica dos
óbices sumulares; (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em
omissão ao deixar de apreciar as teses relativas à fixação de regime
prisional mais brando, à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e ao prequestionamento de
matérias constitucionais e infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético da recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as
razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como
a imprescindibilidade de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
conforme exigem as Súmulas n. 283 e 284/STF, ônus que a embargante
não cumpriu.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais
impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial,
inclusive as teses relativas à fixação de regime prisional mais
brando e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para substituição do recurso cabível nem para obtenção de efeitos
modificativos sem demonstração de vício previsto em lei.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à análise da impugnação específica dos
óbices sumulares; (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em
omissão ao deixar de apreciar as teses relativas à fixação de regime
prisional mais brando, à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e ao prequestionamento de
matérias constitucionais e infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético da recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as
razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como
a imprescindibilidade de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
conforme exigem as Súmulas n. 283 e 284/STF, ônus que a embargante
não cumpriu.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais
impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial,
inclusive as teses relativas à fixação de regime prisional mais
brando e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para substituição do recurso cabível nem para obtenção de efeitos
modificativos sem demonstração de vício previsto em lei.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.