STJ — 3159599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ecc2554c8d07445dd69912b47fbb6a0c6ce0a366d1edb20c7dbf337fc7a2e31
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458820
- Número de registro na fonte
- 202600264552
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
182/STJ, sob pena de não conhecimento.
4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses
de mérito, transcrevendo integralmente os fundamentos do recurso
especial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência
que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da
Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, e da Súmula n.
182/STJ, sob pena de não conhecimento.
4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses
de mérito, transcrevendo integralmente os fundamentos do recurso
especial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência
que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da
Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3159599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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