STJ — 3282413

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c056db28a97726cc75fb65fe6ffc2ef744889d8e657e2b4566710b76ffb04ca

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial - no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ -, em processo no qual o acusado se insurge contra acórdão que manteve decisão de execução penal revogadora de compensação de valores, reafirmando a impossibilidade de reverter o depósito efetuado à título de pena de multa para o adimplemento da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar fundamentadamente a inadequação dos precedentes adotados na origem, mediante comprovação de superação jurisprudencial (overruling) ou distinção do caso concreto (distinguishing). 6. Na espécie, a parte agravante se limitou a alegar genericamente a inaplicabilidade do enunciado sem demonstrar a distinção fático-jurídica ou a superação dos precedentes que fundamentaram o acórdão recorrido, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.