STJ — 3258372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc7469ee4c454b21aeb5d46b86607c300dc530b476a5260b008d836dca99d8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458822
Número de registro na fonte
202601833872
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal. Pretende-se o processamento do recurso especial, com absolvição, ou a concessão subsidiária como habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade a justificar o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando inviável o processamento pela alínea da violação de lei federal; (iii) saber se a tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a conversão do pedido em habeas corpus em razão de alegada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não infirmou a conclusão de ausência de impugnação específica e integral, pois reiterou argumentos genéricos de revaloração da prova sem enfrentar, de modo concreto, cada óbice indicado na decisão agravada. 4. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea da violação de lei federal, não havendo cotejo analítico idôneo capaz de superar tal conclusão. 5. A pretensão de absolvição lastreada em retratação da vítima exige revisitação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, o que caracteriza revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial segundo a Súmula 7/STJ. 6. A conversão do pedido em habeas corpus não se justifica, ausente flagrante ilegalidade demonstrada dentro das balizas fáticas reconhecidas, não sendo o agravo regimental sucedâneo para revisitar provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS SUBSIDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que julgou improcedente revisão criminal. Pretende-se o processamento do recurso especial, com absolvição, ou a concessão subsidiária como habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade a justificar o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando inviável o processamento pela alínea da violação de lei federal; (iii) saber se a tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a conversão do pedido em habeas corpus em razão de alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não infirmou a conclusão de ausência de impugnação específica e integral, pois reiterou argumentos genéricos de revaloração da prova sem enfrentar, de modo concreto, cada óbice indicado na decisão agravada. 4. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea da violação de lei federal, não havendo cotejo analítico idôneo capaz de superar tal conclusão. 5. A pretensão de absolvição lastreada em retratação da vítima exige revisitação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, o que caracteriza revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial segundo a Súmula 7/STJ. 6. A conversão do pedido em habeas corpus não se justifica, ausente flagrante ilegalidade demonstrada dentro das balizas fáticas reconhecidas, não sendo o agravo regimental sucedâneo para revisitar provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.