STJ — 1063721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458833
Número de registro na fonte
202505097294
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495. SHA-256 do comentário: 99c900d6dcd37063f1032d519fa90d96e43b8eaeece33a199789de071a3bc4cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto, circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice.
  2. Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que considerada na formação do convencimento judicial.
  3. A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias na dosimetria.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto, circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice. 2. Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que considerada na formação do convencimento judicial. 3. A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias na dosimetria. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.