Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto,
circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice.
- Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão
espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois
a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve
incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que
parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
desde que considerada na formação do convencimento judicial.
- A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática
de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou
qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados
pelas instâncias ordinárias na dosimetria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto,
circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice.
2. Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão
espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois
a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve
incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que
parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
desde que considerada na formação do convencimento judicial.
3. A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática
de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou
qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados
pelas instâncias ordinárias na dosimetria.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1063721 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dee611069335c722dfc9bd611c07798a5d50ce09c604fe81c1ab2a7e1892e495. SHA-256 do comentário:99c900d6dcd37063f1032d519fa90d96e43b8eaeece33a199789de071a3bc4cf.