STJ — 3182377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78fe0913a1cd2571ea5fb6d78d4c645aae6f6a50cfda10b2031894e868a69391

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458856
Número de registro na fonte
202600623638
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78fe0913a1cd2571ea5fb6d78d4c645aae6f6a50cfda10b2031894e868a69391. SHA-256 do comentário: 289eb9231e54b1bec8a664486fe510f40a6747142c23d9a4a026cd048541067a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 07 e Súmula 83), com incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, direta e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente os óbices decorrentes da orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus argumentativo previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:
  3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade; o agravante limitou-se a insistir na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o óbice autônomo da orientação consolidada (Súmula 83/STJ), o que mantém íntegros fundamentos suficientes para o não conhecimento.
  4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever de o agravante contrapor-se, de modo direto e específico, à motivação da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis também em matéria penal.
  5. Persistindo a falta de impugnação específica e integral no agravo regimental, não há como superar os óbices indicados pela Presidência, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida. IV. DISPOSITIVO:
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 07 e Súmula 83), com incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, direta e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente os óbices decorrentes da orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus argumentativo previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade; o agravante limitou-se a insistir na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o óbice autônomo da orientação consolidada (Súmula 83/STJ), o que mantém íntegros fundamentos suficientes para o não conhecimento. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever de o agravante contrapor-se, de modo direto e específico, à motivação da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis também em matéria penal. 5. Persistindo a falta de impugnação específica e integral no agravo regimental, não há como superar os óbices indicados pela Presidência, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.