STJ — 1083126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 593b44a99f660098a54067dee08abadcb72f1b471256414a4f687b92357f6042

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458861
Número de registro na fonte
202601074111
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 593b44a99f660098a54067dee08abadcb72f1b471256414a4f687b92357f6042. SHA-256 do comentário: a33f3f6531aefb827026fcd61a5063ad1c043a0a2decd1c70ceb33fecab5fe59.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível segundo a orientação da Terceira Seção, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
  2. A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme tese do Tema n. 656 do Supremo Tribunal Federal, vedadas atividades de polícia judiciária; inexistiu desvio de função.
  3. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou caracterizada por elementos concretos (nervosismo, tentativa de evasão e contexto de local conhecido por tráfico), em consonância com a jurisprudência constitucional; afasta-se a alegação de ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
  4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à destinação mercantil dos entorpecentes; não é apropriada para decidir sobre desclassificação da conduta.
  5. A apreensão de maconha, cocaína e crack, em porções individualizadas, acompanhada de dinheiro em notas fracionadas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, constitui lastro suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a presunção relativa de usuário referida no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MANTIDA. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível segundo a orientação da Terceira Seção, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme tese do Tema n. 656 do Supremo Tribunal Federal, vedadas atividades de polícia judiciária; inexistiu desvio de função. 3. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou caracterizada por elementos concretos (nervosismo, tentativa de evasão e contexto de local conhecido por tráfico), em consonância com a jurisprudência constitucional; afasta-se a alegação de ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à destinação mercantil dos entorpecentes; não é apropriada para decidir sobre desclassificação da conduta. 5. A apreensão de maconha, cocaína e crack, em porções individualizadas, acompanhada de dinheiro em notas fracionadas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, constitui lastro suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a presunção relativa de usuário referida no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.