STJ — 2261996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd7fc571b7d30dd455a2f7b770ca2a2fd337bacfa74f8c2ebbed51fa0cf9d34
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458866
- Número de registro na fonte
- 202600858188
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de juntada dos exames complementares não demonstrou prejuízo concreto à defesa, pois o laudo médico-legal apenas foi inconclusivo em razão de hímen complacente e foram produzidas provas independentes suficientes ao convencimento judicial.
- Em delitos contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem firmar-se pelas declarações claras e detalhadas da vítima, corroboradas por relatos de familiares e agentes públicos, sendo prescindível o laudo pericial direto quando o conjunto probatório é consistente.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
- A negativação do vetor "consequências do crime" (art. 59 do Código Penal) foi devidamente motivada em elementos concretos que extrapolam o inerente ao tipo, notadamente o abalo psicológico visível, o comportamento retraído da vítima em juízo e a necessidade de acompanhamento psicológico, sendo desnecessário laudo específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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