STJ — 2261996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd7fc571b7d30dd455a2f7b770ca2a2fd337bacfa74f8c2ebbed51fa0cf9d34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458866
Número de registro na fonte
202600858188
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bd7fc571b7d30dd455a2f7b770ca2a2fd337bacfa74f8c2ebbed51fa0cf9d34. SHA-256 do comentário: 867a3929bd61403a7b16278998927a6a45daf60a591650457787804f9f54472e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de juntada dos exames complementares não demonstrou prejuízo concreto à defesa, pois o laudo médico-legal apenas foi inconclusivo em razão de hímen complacente e foram produzidas provas independentes suficientes ao convencimento judicial.
  2. Em delitos contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem firmar-se pelas declarações claras e detalhadas da vítima, corroboradas por relatos de familiares e agentes públicos, sendo prescindível o laudo pericial direto quando o conjunto probatório é consistente.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
  4. A negativação do vetor "consequências do crime" (art. 59 do Código Penal) foi devidamente motivada em elementos concretos que extrapolam o inerente ao tipo, notadamente o abalo psicológico visível, o comportamento retraído da vítima em juízo e a necessidade de acompanhamento psicológico, sendo desnecessário laudo específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de juntada dos exames complementares não demonstrou prejuízo concreto à defesa, pois o laudo médico-legal apenas foi inconclusivo em razão de hímen complacente e foram produzidas provas independentes suficientes ao convencimento judicial. 2. Em delitos contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem firmar-se pelas declarações claras e detalhadas da vítima, corroboradas por relatos de familiares e agentes públicos, sendo prescindível o laudo pericial direto quando o conjunto probatório é consistente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 4. A negativação do vetor "consequências do crime" (art. 59 do Código Penal) foi devidamente motivada em elementos concretos que extrapolam o inerente ao tipo, notadamente o abalo psicológico visível, o comportamento retraído da vítima em juízo e a necessidade de acompanhamento psicológico, sendo desnecessário laudo específico quando outros elementos probatórios são suficientes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.